segunda-feira, 13 de abril de 2009

OS ÍNDIOS BRASILEIROS

Estamos às vésperas do dia 19-chamado dia do índio-e, ao ler o jornal Estado de S.Paulo dia 12/o4/09, lemos com surpresa a matéria "Lei vai permitir punição a índios que cometem crimes", e após fazer uma reflexão, lembro das palavras do ministro Gilmar Mendes-Presidente do STF, que durante o julgamento da TI Raposa Serra do Sol falou mais ou menos assim: os índios estão entregues á própria sorte". O que é verdade, pois há tempos o sistema de saúde, educação, segurança e etc. que deveriam ser administrados pelo órgão FUNAI, para o qual foi criado tem ficado a desejar. Vejamos: Saúde ficou com a FUNASA, da qual só se ouve depoimentos aterrorizantes; Educação, se não fossem as ONGs (na maioria) criada pelos próprios índios que procuraram parcerias com outros órgãos, os índios continuaria do jeito que os politicos gostam, ANALFABETOS. Com relação a segurança e invasões em áres indigenas há muito tempo a maioria dos PINs jogam os problemas com índios para as delegacias locais, que por sua vez não tendo verdadeiro conhecimento sobre as causas indígenas, nada pode fazer. Vejamos: há tempos atrás numa área kokama já reconhecida (Sto Ant. Içá/Am), houve uma invasão de madeireiros e os índios moradores prejudicados tiraram fotos, abaixo assinado, tudo como manda a lei, vieram a Manaus denunciaram o caso ao MPF que certamente pediu informações ao PIN do município e só após 5 anos tanto da FUNAI como do INCRA veio a resposta, que isso não estava acontecendo . O pior é que existem denúncias comprovando esta invasão por uma antropóloga da Procuradoria Federal Especializada da FUNAI, após os citados orgãos terem se manifestados declarando não haver este problema e, essas invasões continuam. E aí ficamos imaginando como é que ficam situações como essas que mesmo sendo provado que SÃO ÍNDIOS E QUE MORAM EM ÁREA JÁ RECONHECIDA PELA PRÓPRIA FUNAI?

Esssa proposta da FUNAI em tornar o índio punível, na prática já existe essa situação, pois no Amazonas os Procuradores Federais da FUNAI, há tempos já está entregando a defesa dos índios para a Defensoria Pública Estadual, mesmo a Lei determinando que a defesa jurídica dos índios, cabe aos Procuradores da FUNAI. Resta saber se aprovada essa Lei, os Procuradores da FUNAI, serão demitidos. Pois uma das finalidades desses profissionais é a defesa judicial dos índios. Ou se vai haver extinção do orgão FUNAI, pois o STF no julgamento Raposa Serra do Sol, tirou os poderes da FUNAI com relação a algumas situações indígenas e agora caso esta proposta seja aprovada a FUNAI perderá a condição de órgão assistencial aos índios pois não terá mais o que fazer, a não ser protejer e defender o próprio órgão (não sei de que ou quem), coisa que já vem sendo feito.

Nada contra que o índio já aculturado possa assumir os seus erros, no entanto é preciso lembrar que o estado tem uma dívida muito grande com os povos indigenas do Brasil e disso, todos estão conscientes(pelo menos deveriam estar), e nada mais justo que os índios brasileiros possam ter assistência jurídica do próprio órgão de assistencia ao índio, FUNAI através de seus Procuradores.

Com relação aqueles que acham que nós índios brasileiros somos ricos, temos muita terra a explorar, não conhecem realmente a questão indígena do país: As terras que foram ou estão sendo demarcadas para os povos indígenas não lhes pertence mas sim a União; A Constituição Federal do Brasil determina no art. 231 parágrafo 3- "O aproveitamento dos recursos hídricos, inclusive os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando=lhes assegurada participação nos resultados da lavra , na forma da Lei". No julgamento da TI Raposa Serra do Sol. o ministro do STF Menezes Direito em seu voto, estabeleceu 18 condições a serem observadas tanto para os índios desta Reserva como para todos os índios, o qual faço questão de transcrever aqui neste Artigo:

Ministro Menezes Direito estabelece condições para índios viverem na Raposa Serra do Sol.

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal(STF), ao proferir seu voto-vista sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, foi favorável à demarcação contínua das terras da região, mas apresentou 18 condições a serem obedecidas pela população indígena. São elas : ''


1 - O usufruto das riquezas do solo, dos rios e lagos existentes nas terras indigenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de lei Complentar; 2 - O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; 3 -O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional; 4 - O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; 5- O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Politica de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos orgãos competentes(o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independetemente de consulta a comunidades indigenas envolvidas e á Funai; 6 - A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indigena, no âmbito de sua atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indigenas envolvidas e á Funai; 7 - O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação. estradas e vias de transporte, além de construções necessárias á prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação; 8 - O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indigena, com participação das comunidades indigenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradiçõies e costumes dos indigenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai; 10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não índios deve ser admitido na área afetada á unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração; 11 - Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não índios no restante da área da terra indigena, observadas as condições estabecida pela Funai; 12 - O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indigenas; 13 - A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluidos expressamente da homologação ou não; 14 - As terras indigenas não poderão ser objeto de arredamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas; 15 - É vedada, nas terras indigenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indigenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividades agropecuária extrativa; 16 - Os bens do patrmônio indigena, isto é, as terras pertecentes ao domínio dos grupos e comunidades indigenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3, da Constituição da República, bem como a renda indigena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros; 17 - É vedada a ampliação da terra indigena já demarcada; 18 - Os direitos dos índios relacionados as suas terra são imprescritíveis e estão inalienáveis e indisponiveis.''

Se para um bom entendedor, meia palavra basta, então o que se dizer dessas 18 condições que coloca as populações indígenas numa dependência total dos órgãos do governo federal, como o Instituto Chico Mendes que de acôrdo com a condição numero 8 do STF, ficará sob a responsabilidade deste instituto ,instituir condições para que o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fique restrito ao ingresso, trânsito e permanência bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação. Já na condição numero 5 o ministro determinou que "o usufruto dos índios, fica condicionado ao interesse da política de defesa nacional, independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e a FUNAI. Ao contrário daqueles que pensam que os índios são ricos por causa das terras demarcadas pela União Federal, apenas para a sua sobrevivência e criticam os índios por isto, saibam que a maioria das populações indígenas, vivem em estado de miséria quase absoluta, não existe nenhum projeto de desenvolvimento sustentável como os existentes para os agricultores, os sem terra e trabalhadores brasileiros . Os índios brasileiros tem apenas o direito de viver em uma terra que não lhes pertence, é apenas demarcada para sinalizar que alí sobrevivem os índios brasileiros, que de proprietários passaram a ser apenas hóspedes. Em função desses fatos, o que os índios devem comemorar? Assista ao VÍDEO:
VÍDEO

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