
A Lei 6001 de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio em seu Art.2, determina: Cumpre à União, aos estados e municípios, bem como aos demais órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos : I- Estender aos índios os benefícios da Legislação Comum sempre que possível a sua aplicação; II- Prestar assistência aos índios e ás comunidades indígenas ainda que integradas à Comunhão Nacional; III- Respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV- Assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência ; V- Garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para o seu desenvolvimento e progresso; VI- Respeitar, no processo de reintegração do índio à Comunhão Nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; VII- Executar sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; VIII- Utilizar a cooperação, o espírito da iniciativa e as qualidades pessoais do índio, nos programas e projetos tendente a beneficiar as comunidades indígenas”.
A realidade é que durante mais de 30 anos, os governos não desenvolveram nenhuma política de desenvolvimento econômico e social para as comunidades indígenas .
Até o presente momento, a preocupação é exclusiva apenas com as demarcações das terras indígenas, nunca houve uma preocupação em apoiar aos índios integrados ou não a Comunhão Nacional.
Todos sabem da capacidade dos índios em interagir com a natureza e os seus conhecimentos com relação a natureza , com este conhecimento eles poderiam trabalhar com o meio ambiente.
As Forças Armadas cabem; respeitarem os índios abrigando-os sempre que possível em suas fileiras não apenas como soldados mas, oferecendo a eles também, a oportunidade de conquistarem patentes militares como todos outros brasileiros, e intensificarem as operações de cunho social e de assistência médica nas comunidades indígenas .
A FUNAI tem sobre sua competência, agir não só na proteção e nas demarcações das terras indígenas, como também poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e auxiliares e da Policia Federal , PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS PELOS ÍNDIOS E PELAS COMUNIDADES INDÍGENAS. Cabe ainda a FUNAI, a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos índios e de suas comunidades (Art.34 e 35).
A FUNAI, por não ter acompanhado a evolução do movimento indígena brasileiro e, por ter em sua estrutura funções meramente burocráticas, nada pode fazer diante de invasões em terras indígenas, que são praticadas por elementos que cometem ilícitos usurpando madeiras, peixes, minérios e, em alguns casos até aliciando os índios a prática da ilegalidade, o que de certa forma colabora para o extermínio indígena.
De acordo com a Art. 36 do Estatuto do índio: “Sem prejuízo do disposto no Art. anterior compete a União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam”.
Sobre a proteção dos índios e suas comunidades determina a Lei 6001 em seu Art. 20: “ Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República. 1- A intervenção poderá ser decretada: A) Para pôr termo a luta entre grupos tribais; B) Para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco o extermínio do silvícola ou do grupo tribal; C) Por imposição da segurança Nacional; D) Para realização de obras públicas que interessam ao desenvolvimento nacional; E) Para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala; F) Para exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento Nacional. 2 – A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto sempre por meio suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas medidas seguintes: A) Contenção de hostilidade, evitando-se o emprego da força contra os índios; B) Deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área; C) Remoção de grupos tribais de uma para outra área . 3- Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se a comunidade indígena removida área equivalente a anterior , inclusive quanto as condições ecológicas. 4- A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção. 5- O ato de intervenção terá a assistência direta do Órgão federal que exercita a tutela do índio’’.
Art. 21-'' As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidades indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do Órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio público da União''.
Não tenho ainda, conhecimento geral do Decreto Presidencial que instituiu o Plano de Defesa Nacional assinado no último dia 18/12/08 pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva mas, ao que tudo indica, este Plano de Defesa, tem a ver com os últimos acontecimentos referentes a demarcação de terras, como por exemplo Raposa Serra do Sol e a preocupação de setores militares com a Declaração dos Direitos Indígenas, decretado pela ONU.
Mas Urge na Amazônia não só um Plano de Defesa Nacional mas, também um projeto de desenvolvimento econômico e social para os povos indígenas e os caboclos ribeirinhos que habitam na Amazônia. Paralelo a isso, operações conjuntas do Ministério Público Federal e Polícia Federal, visando a coibir os ilícitos que vem sendo cometidos, principalmente contra os povos indígenas.
Enfim, a realidade indígena não deve e não pode ser tratada de forma isolada, mas sim como parte integrante de uma cultura e de um povo genuinamente brasileiro.
Entre as populações indígenas existe uma necessidade de que o governo federal, crie projetos com desenvolvimentos econômico, social e cultural, visando incorporar-los a Comunhão Nacional, afinal, sendo as terras indígenas da União, o governo estaria investindo naquilo que lhe pertence.
Além disso, os povos indígenas brasileiro ainda, tem que conviver com o preconceito e a discriminação até pela propria Lei, que os considera pessoas incapazes que precisam de um orgão assistencial como tutor e, através de demarcações territoriais viver isolados em terras que não lhes pertencem, não podendo sequer usufruir das riquezas existentes nas terras por eles habitadas, incluindo os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais existentes nas terras indígenas, porque este aproveitamento só pode ser feito mediante autorização do Congresso Nacional.
Ao contrário de outros segmentos da sociedade brasileira, não existe para os indios nenhum projeto de incentivo ou de DESENVOLVIMENTO hoje chamado SUSTENTÁVEL (para quem!). Vejamos os projetos de assentamento de Reforma Agrária para os Sem Terra conta com incentivo a agricultura familiar . Existem ainda projetos para o povo rural e pescadores, enquanto que o índio está sempre relegado a viver na miséria defendendo uma terra que não lhe pertence e tentando sobreviver entregue a sua própria sorte (ou morte).
Enfim, penso que os povos indígenas do Brasil merecem também, serem reconhecidos por todos como filhos legítimos desta nação chamada Brasil.
A realidade é que durante mais de 30 anos, os governos não desenvolveram nenhuma política de desenvolvimento econômico e social para as comunidades indígenas .
Até o presente momento, a preocupação é exclusiva apenas com as demarcações das terras indígenas, nunca houve uma preocupação em apoiar aos índios integrados ou não a Comunhão Nacional.
Todos sabem da capacidade dos índios em interagir com a natureza e os seus conhecimentos com relação a natureza , com este conhecimento eles poderiam trabalhar com o meio ambiente.
As Forças Armadas cabem; respeitarem os índios abrigando-os sempre que possível em suas fileiras não apenas como soldados mas, oferecendo a eles também, a oportunidade de conquistarem patentes militares como todos outros brasileiros, e intensificarem as operações de cunho social e de assistência médica nas comunidades indígenas .
A FUNAI tem sobre sua competência, agir não só na proteção e nas demarcações das terras indígenas, como também poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e auxiliares e da Policia Federal , PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS PELOS ÍNDIOS E PELAS COMUNIDADES INDÍGENAS. Cabe ainda a FUNAI, a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos índios e de suas comunidades (Art.34 e 35).
A FUNAI, por não ter acompanhado a evolução do movimento indígena brasileiro e, por ter em sua estrutura funções meramente burocráticas, nada pode fazer diante de invasões em terras indígenas, que são praticadas por elementos que cometem ilícitos usurpando madeiras, peixes, minérios e, em alguns casos até aliciando os índios a prática da ilegalidade, o que de certa forma colabora para o extermínio indígena.
De acordo com a Art. 36 do Estatuto do índio: “Sem prejuízo do disposto no Art. anterior compete a União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitam”.
Sobre a proteção dos índios e suas comunidades determina a Lei 6001 em seu Art. 20: “ Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República. 1- A intervenção poderá ser decretada: A) Para pôr termo a luta entre grupos tribais; B) Para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco o extermínio do silvícola ou do grupo tribal; C) Por imposição da segurança Nacional; D) Para realização de obras públicas que interessam ao desenvolvimento nacional; E) Para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala; F) Para exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento Nacional. 2 – A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto sempre por meio suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas medidas seguintes: A) Contenção de hostilidade, evitando-se o emprego da força contra os índios; B) Deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área; C) Remoção de grupos tribais de uma para outra área . 3- Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se a comunidade indígena removida área equivalente a anterior , inclusive quanto as condições ecológicas. 4- A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção. 5- O ato de intervenção terá a assistência direta do Órgão federal que exercita a tutela do índio’’.
Art. 21-'' As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidades indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do Órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio público da União''.
Não tenho ainda, conhecimento geral do Decreto Presidencial que instituiu o Plano de Defesa Nacional assinado no último dia 18/12/08 pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva mas, ao que tudo indica, este Plano de Defesa, tem a ver com os últimos acontecimentos referentes a demarcação de terras, como por exemplo Raposa Serra do Sol e a preocupação de setores militares com a Declaração dos Direitos Indígenas, decretado pela ONU.
Mas Urge na Amazônia não só um Plano de Defesa Nacional mas, também um projeto de desenvolvimento econômico e social para os povos indígenas e os caboclos ribeirinhos que habitam na Amazônia. Paralelo a isso, operações conjuntas do Ministério Público Federal e Polícia Federal, visando a coibir os ilícitos que vem sendo cometidos, principalmente contra os povos indígenas.
Enfim, a realidade indígena não deve e não pode ser tratada de forma isolada, mas sim como parte integrante de uma cultura e de um povo genuinamente brasileiro.
Entre as populações indígenas existe uma necessidade de que o governo federal, crie projetos com desenvolvimentos econômico, social e cultural, visando incorporar-los a Comunhão Nacional, afinal, sendo as terras indígenas da União, o governo estaria investindo naquilo que lhe pertence.
Além disso, os povos indígenas brasileiro ainda, tem que conviver com o preconceito e a discriminação até pela propria Lei, que os considera pessoas incapazes que precisam de um orgão assistencial como tutor e, através de demarcações territoriais viver isolados em terras que não lhes pertencem, não podendo sequer usufruir das riquezas existentes nas terras por eles habitadas, incluindo os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais existentes nas terras indígenas, porque este aproveitamento só pode ser feito mediante autorização do Congresso Nacional.
Ao contrário de outros segmentos da sociedade brasileira, não existe para os indios nenhum projeto de incentivo ou de DESENVOLVIMENTO hoje chamado SUSTENTÁVEL (para quem!). Vejamos os projetos de assentamento de Reforma Agrária para os Sem Terra conta com incentivo a agricultura familiar . Existem ainda projetos para o povo rural e pescadores, enquanto que o índio está sempre relegado a viver na miséria defendendo uma terra que não lhe pertence e tentando sobreviver entregue a sua própria sorte (ou morte).
Enfim, penso que os povos indígenas do Brasil merecem também, serem reconhecidos por todos como filhos legítimos desta nação chamada Brasil.
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